Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 116

Julgada em 29/09/1994, pelo Plenário. Relator: Paulo Brossard. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão " e auditores", contida na alínea a do inciso XX do art. 54, bem como do § 5º do art. 77, ambos da Constituição do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 116. Relator: Min. Paulo Brossard, 29 de setembro de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=116&classe=ADI. Acesso em: 4 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO

PÚBLICO. AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA:

INDICAÇÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO SUBMETIDA A APROVAÇÃO DA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, POR VOTO SECRETO, APÓS ARGÜIÇÃO PÚBLICA, E

SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR, ARTS. 54, XX "A" E 77, PAR. 5.,

DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA.

1. A regra geral, estabelecida pela Constituição Federal,

para a investidura em cargos ou empregos publicos e a aprovação

previa em concurso público, art. 37, II. As exceções estao

expressamente previstas.

2. A Constituição do Estado do Parana preve que a

Assembléia Legislativa pode escolher cinco setimos dos auditores do

Tribunal de Contas e aprovar, por voto secreto e após argüição

pública, a indicação de dois setimos feita pelo Governador do Estado,

arts. 54, XVIII e XX, "a", 77, par. 5., e 87, XV.

3. As permissões de "escolher" e "indicar" não são

compativeis com a exigência de que as nomeações sejam feitas pela

rigorosa ordem de classificação nos concursos. Só se "escolhe" ou se

"indica", quando se prefere um entre outros.

4. No poder de "aprovar" esta o de "desaprovar" os nomes

submetidos ao prazme da Assembléia; se ela desaprova o nome de quem

obtiver o primeiro lugar no concurso para o cargo de auditor, o

concurso tera sido posto a margem e a observancia da rigorosa ordem

de classificação estara trateada. A autorização da Assembléia colide

com o concurso, como o concebe a Constituição.

5. Ação direta julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade e a consequente ineficacia, desde a promulgação

da Constituição do Estado do Parana, da expressão "e auditores",

contida na alinea "a" do inciso XX do seu art. 54, e do par. 5. do

seu art. 77.