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Controle de constitucionalidade

ADI 304

Julgada em 25/10/1995, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Carlos Velloso. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta com relação ao art. 21, § 2º da Constituição do Estado do Maranhão e, também por unanimidade, julgou-a procedente no que se refere ao art. 2º, inciso VI, e ao art. 3º, ambos da Lei nº 4.983, de 11.12.89 desse mesmo Estado. O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões constantes da Lei nº 4.983/89, do Estado do Maranhão: "da Magistratura, do Ministério Público" (art. 1º); "Juiz do Tribunal de Alçada - Procurador de Justiça" (art. 2º, I); "Juiz de 4ª entrância - Promotor de 4ª entrância" (art. 2º, II); "Juiz de 3ª entrância - Promotor de 3ª entrância" (art. 2º, III); "Juiz de 2ª entrância - Promotor de 2ª entrância" (art. 2º, IV); "Juiz de 1ª entrância - Promotor de 1ª entrância" (art. 2º, V). O Tribunal confirmou a constitucionalidade dos demais dispositivos legais impugnados, vencido, em parte, o Ministro Relator, que julgava procedente a ação em menor extensão, limitando a sua declaração de inconstitucionalidade ao ponto em que as normas legais impugnadas equipararam, para efeito de tratamento remuneratório, as carreiras do Ministério Público, de Procurador do Estado e de Delegado de Polícia à carreira da Magistratura. Votou o Presidente. Redator para o acórdão o Ministro Francisco Rezek. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 304. Relator: Min. Marco Aurélio, 25 de outubro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=304&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DO MARANHÃO, § 2º DO ART. 21. LEI 4.983/89, DO MESMO ESTADO,

ARTIGOS 1º E 2º. ISONOMIA DE VENCIMENTOS.

I. - Vinculação de vencimentos entre as carreiras do

Ministério Público e dos Procuradores do Estado, entre as carreiras

do Ministério Público e dos defensores públicos e entre as carreiras

do Ministério Público e dos Delegados de Polícia:

inconstitucionalidade. Precedentes: EADIn's 171-MG e 465-PB.

II. - ADIn julgada procedente, em parte.