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Controle de constitucionalidade

ADI 84

Julgada em 15/02/1996, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Néri da Silveira. (Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio).

O resumo do próprio STF

ICMS e Isenção

Ofende o art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que condiciona a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados com o ICMS à existência de convênio firmado pelos Estados, na forma da lei complementar - norma constitucional estadual que isenta do ICMS operações com determinada mercadoria (leite in natura) e as realizadas por microempresas, e prevê a não incidência desse imposto sobre encargo financeiro incorporado ao valor da mercadoria nas vendas a prazo (crediário). Distinção entre venda financiada e venda a prazo.

Julgamento de 15/02/1996. Informativo 19 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 84. Relator: Min. Ilmar Galvão, 15 de fevereiro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=84&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO IX E

ALINEAS D E E, DO ART. 146, E O ART. 148, CAPUT, E PARAGRAFO ÚNICO,

DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE INSTITUIRAM HIPÓTESES

DE NÃO-INCIDENCIA E DE ISENÇÃO DO ICMS.

Manifesta afronta, pelos dispositivos impugnados, a norma

do art. 155, par. 2., XIII, g,da Constituição Federal, a qual, ao

reservar a lei complementar a regulamentação da forma como, mediante

deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e

benefícios fiscais serão concedidos e revogados, na verdade,

consagrou o convenio, celebrado pelos Estados e pelo Distrito

Federal, previsto na lei complementar em causa, como o único meio

pelo qual poderao ser instituidas a não-incidencia, a incidencia

parcial e a isenção do ICMS.

Procedencia da ação.