Regime Jurídico Único e Banco Central
Julgamento de 29/08/1996. Informativo 42 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 29/08/1996, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei n° 8.112, de 11.12.90. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek.
Julgamento de 29/08/1996. Informativo 42 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 2
art. 9
art. 1art. 8art. 9art. 10art. 11art. 52art. 53
art. 251
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 449. Relator: Min. Carlos Velloso, 29 de agosto de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=449&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL: AUTARQUIA: REGIME JURÍDICO DO SEU PESSOAL.
Lei 8.112, de 1990, art. 251: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - O Banco Central do Brasil é uma autarquia de direito
público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder
de polícia da União, no setor financeiro. Aplicabilidade, ao seu
pessoal, por força do disposto no art. 39 da Constituição, do regime
jurídico da Lei 8.112, de 1990.
II. - As normas da Lei 4.595, de 1964, que dizem respeito
ao pessoal do Banco Central do Brasil, foram recebidas, pela CF/88,
como normas ordinárias e não como lei complementar. Inteligência do
disposto no art. 192, IV, da Constituição.
III. - O art. 251 da Lei 8.112, de 1990, é incompatível
com o art. 39 da Constituição Federal, pelo que é inconstitucional.
IV. - ADIn julgada procedente.