Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e suspensão de funções
Julgamento de 03/05/2017. Informativo 863 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/05/2017, pelo Plenário. Relator: Edson Fachin. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Após o voto da Ministra Rosa Weber e o voto do Ministro Luiz Fux, ambos acompanhando o voto do Relator, e o voto do Ministro Dias Toffoli, que não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal deliberou colher os votos dos Ministros em relação ao conhecimento da ação. Pelo conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, computaram-se os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente), e, pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, os votos dos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Melo. Em seguida, o Tribunal suspendeu o julgamento para colher os votos dos Ministros ausentes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, conheceu da ação direta. Em seguida, por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), ora reajustado, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, para consignar que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo; e (ii) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que julgavam a ação improcedente. Nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso esclareceu que acompanha o Ministro Relator, e o Ministro Marco Aurélio esclareceu que, ultrapassada a preliminar de admissibilidade da ação, acompanha o Ministro Relator. Ao final, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, estabeleceu tese nos seguintes termos: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
Julgamento de 03/05/2017. Informativo 863 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 5art. 14art. 18art. 22art. 25art. 27art. 28art. 34art. 37art. 51art. 52art. 53art. 60art. 85art. 86art. 93art. 97art. 102art. 103art. 105art. 150
ADCT
art. 11art. 25
art. 83
art. 1
art. 3art. 4art. 8
art. 77art. 78
art. 2art. 12art. 14art. 24art. 28art. 241
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5540. Relator: Min. Edson Fachin, 3 de maio de 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=749465956. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 92, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA O PROCESSAMENTO DE GOVERNADOR DE ESTADO POR CRIME COMUM PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE TESE.
1. Não há fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados possuírem em suas Constituições estaduais a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de Governador por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra do art. 51, I, CRFB, prevista de forma expressa apenas para o Presidente da República, não comporta interpretação extensiva aos Governadores de Estado, visto que excepciona a regra geral que estabelece a ausência de condição de procedibilidade política para o processamento de ação penal pública.
3. A exigência de autorização prévia de Assembleia Estadual para o processamento e julgamento de Governador do Estado por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça ofende o princípio republicano (art. 1º, caput, CRFB), a separação de Poderes (art. 2º, caput, CRFB) e a cláusula geral de igualdade (art. 5º, caput, CRFB).
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com fixação da seguinte tese: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.