ADI: Embargos Infringentes
Julgamento de 03/04/2003. Informativo 304 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 18/12/1996, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do item IV da decisão tomada na 4ª Reunião Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, realizada no dia 25.10.93, conforme Ata publicada no Diário Oficial de 16.11.93, Seção I, página 1785, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que a julgavam improcedente. Votou o Presidente.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 03/04/2003. Informativo 304 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1289. Relator: Min. Octavio Gallotti, 18 de dezembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1289&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
1 - Somente quando não houver, entre os Membros
do Ministério Público do Trabalho, candidato com mais de dez anos de
carreira, será lícita a inclusão em lista, para a investidura no
cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, de quem não preencha
aquele requisito temporal.
Inconstitucionalidade, perante o art. 115, parágrafo
único, inciso II, combinado com o art. 94, ambos da Carta de 1988,
de ato normativo do Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho, que autorizara a complementação da lista com figurantes
destituidos daquela antigüidade. Decisão majoritária do Supremo
Tribunal.