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Controle de constitucionalidade

ADI 199

Julgada em 22/04/1998, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no inciso I, do § 20 do art. 98 da Constituição do Estado de Pernambuco, da expressão "um dos quais poderá ser convertido em espécie", e reconheceu, também, a inconstitucionalidade dos incisos VI, XII e XVII do § 2º, todos do art. 98, e do inciso IV e do parágrafo único do art. 99 da Constituição do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 199. Relator: Min. Maurício Corrêa, 22 de abril de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=199&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO

DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ART. 98, § 2º, I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO

DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO

CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO: INVESTIDURA

EM MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA

VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO E AO

SUPLENTE DE VEREADOR.

1. Conversão em pecúnia de metade das férias e da licença-

prêmio adquirida, pagamento de indenização a servidor exonerado de

cargo em comissão, estabilidade financeira relativamente a

gratificação ou comissão a qualquer título percebida.

Impossibilidade. São inconstitucionais dispositivos de Cartas

Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos e vantagens,

concedem subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a

despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder

Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. Precedentes.

2. Exercício funcional simultâneo com a edilidade ou o

cargo de Vice-Prefeito. Garantia aos servidores públicos civis e aos

empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista,

integrantes da administração indireta estadual. Extensão ao suplente

de Vereador.

2.1. A Constituição Federal condiciona o exercício

simultâneo do mandato de Vereador e das funções de agente público à

compatibilidade de horários, que, não ocorrendo, impõe o seu

afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar

pela remuneração.

2.2. Carta Estadual. Restrição do exercício funcional ao

domicílio eleitoral. Impossibilidade. A Constituição Federal prevê

tão-somente a hipótese do desempenho simultâneo das funções

públicas, observada a compatibilidade de horários.

2.3. Extensão ao suplente de vereador. Insubsistência. Ao

suplente de Vereador não se pode validamente estabelecer nenhuma

limitação ao exercício do cargo, emprego ou função, por não ser

titular de mandato eletivo.

2.4. Servidor público investido no mandato de Vice-

Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no

inciso II do art. 38 da Constituição Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga

procedente.