Atividade Político-Partidária do MP - 1 e 2
Julgamento de 03/06/1998. Informativo 113 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/06/1998, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação majoritária, julgou parcialmente procedente a ação direta, para, sem redução de texto, (a) dar, ao art. 237, inciso V da Lei Complementar federal nº 75, de 20/5/93, interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e (b) dar, ao art. 80 da Lei Complementar federal nº 75/93, interpretação conforme à Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária antes de reassumir suas funções, quaisquer que sejam, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o cancelamento dessa mesma filiação político-partidária, vencido o Ministro Octavio Gallotti, que julgava totalmente improcedente a referida ação direta. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão.
Julgamento de 03/06/1998. Informativo 113 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1371. Relator: Min. Néri da Silveira, 3 de junho de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1371&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 80 e a
expressão "ressalvada a filiação", constante do inciso V, do art.
237, da Lei Complementar nº 75, de 25 de maio de 1993. 3.
Dispositivos que permitem a filiação de membros do Ministério
Público a partido político. 4. Alegação de incompatibilidade das
normas aludidas, quanto à filiação partidária, com o art. 128, § 5º,
inciso II, letra e, da Constituição. 5. Ação julgada procedente, em
parte, para, sem redução de texto, dar a) ao art. 237, inciso V, da
Lei Complementar federal nº 75/93, de 20/5/93, interpretação
conforme a Constituição, no sentido de que a filiação partidária de
membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas
hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante
licença, nos termos da lei, e b) ao art. 80 da Lei Complementar
federal nº 75/93, interpretação conforme à Constituição, para fixar
como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas
admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público
estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar
sua filiação partidária, antes de reassumir essas funções, não
podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério
Público Eleitoral senão dois anos após o cancelamento da filiação
político-partidária