Autonomia de Tribunal de Contas Estadual
Julgamento de 04/06/1998. Informativo 113 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/06/1998, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º e seu Anexo I, da Lei nº 5.745, de 20/7/93, do Estado do Maranhão. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim.
Julgamento de 04/06/1998. Informativo 113 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1044. Relator: Min. Néri da Silveira, 4 de junho de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1044&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão, inciso I e anexo I do
art. 1º. Situação funcional de servidores do extinto Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Maranhão.
Aproveitamento de cinco Auditores do Tribunal extinto, no
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em virtude de emenda de
origem legislativa ao projeto de lei do Executivo. 3. Não há
qualquer iniciativa do Tribunal de Contas do Estado. Relevância dos
fundamentos da ação direta de inconstitucionalidade.
"Periculum in mora" caracterizado. Medida cautelar deferida. 4.
Parecer da Procuradoria-Geral da República pela extinção do processo
sem julgamento do mérito e, caso ultrapassada a preliminar argüida,
pela procedência da ação. 5. Preliminar de não conhecimento da ação
afastada. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do inciso I e anexo I do art. 1º da Lei nº
5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão.