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Controle de constitucionalidade

ADI 1044

Julgada em 04/06/1998, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º e seu Anexo I, da Lei nº 5.745, de 20/7/93, do Estado do Maranhão. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1044. Relator: Min. Néri da Silveira, 4 de junho de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1044&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº

5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão, inciso I e anexo I do

art. 1º. Situação funcional de servidores do extinto Tribunal

de Contas dos Municípios do Estado do Maranhão.

Aproveitamento de cinco Auditores do Tribunal extinto, no

Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em virtude de emenda de

origem legislativa ao projeto de lei do Executivo. 3. Não há

qualquer iniciativa do Tribunal de Contas do Estado. Relevância dos

fundamentos da ação direta de inconstitucionalidade.

"Periculum in mora" caracterizado. Medida cautelar deferida. 4.

Parecer da Procuradoria-Geral da República pela extinção do processo

sem julgamento do mérito e, caso ultrapassada a preliminar argüida,

pela procedência da ação. 5. Preliminar de não conhecimento da ação

afastada. Ação julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade do inciso I e anexo I do art. 1º da Lei nº

5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão.