Programa Nacional de Desestatização
Julgamento de 08/05/1997. Informativo 71 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/07/1998, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Decisão O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Carlos Velloso e Nelson Jobim.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 08/05/1997. Informativo 71 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 3art. 37art. 48art. 61art. 68art. 70art. 74art. 84art. 87art. 165art. 170art. 173
art. 178
art. 1art. 2art. 4art. 11art. 24art. 25art. 27
art. 21art. 23
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 562. Relator: Min. Ilmar Galvão, 1 de julho de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=562&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
8.031, DE 12 DE ABRIL DE 1990. DIPLOMA LEGAL QUE RESULTOU
MODIFICADO, EM SUA ESSÊNCIA, PELA MP Nº 1.481, SUCESSIVAMENTE
REEDITADA E AFINAL CONVERTIDA NA LEI Nº 9.491/97.
Hipótese de perda de objeto da ação, na forma da
jurisprudência do STF.
Ação julgada prejudicada.