Princípio da Equivalência e Reajuste
Julgamento de 03/08/1998. Informativo 117 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/08/1998, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, julgou parcialmente procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão "e, a partir de 01 de julho de 1993, mediante Lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de índices de reajuste e não superiores aos fixados para os servidores públicos estaduais", constante do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.917, de 30/6/1993, do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches.
Julgamento de 03/08/1998. Informativo 117 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 965. Relator: Min. Maurício Corrêa, 3 de agosto de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=965&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE
DE VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.917/93, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Reajuste de vencimentos decorrente de atualização
monetária. Extensão aos membros da magistratura. A exigência de lei
formal, de iniciativa do Poder Judiciário, aplica-se às hipóteses de
aumento real de vencimentos e não às de extensão, aos magistrados,
dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente
procedente.