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Controle de constitucionalidade

ADI 1953

Julgada em 17/06/1999, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1953. Relator: Min. Ilmar Galvão, 17 de junho de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1953&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 103, IX, PRIMEIRA

PARTE. CONFEDERAÇÃO SINDICAL.

Categoria em que não se inclui a entidade sindical que,

conquanto denominada de confederação, não passa, quando muito, de

federação de âmbito nacional, porquanto integrada não por

federações, mas por sindicatos e associações de classe.

Ilegitimidade para o exercício das ações da espécie.

Precedentes do STF.

Ação de que não se conhece.