Normas Programáticas e Ofensa Reflexa
Julgamento de 17/02/2000. Informativo 178 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/02/2000, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Redação do acórdão: Maurício Corrêa. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Marco Aurélio, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro Carlos Velloso), não conheceu da ação direta. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 17/02/2000. Informativo 178 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 56
art. 6art. 7
art. 7art. 8
art. 17
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2065. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 17 de fevereiro de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2065&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MP 1911-9/99. NORMA
DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. É
incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a
examinar ato normativo de natureza secundária que não regule
diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais.
Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de
conformação constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade
não conhecida.