Militares do DF e Competência Legislativa
Julgamento de 19/10/2000. Informativo 207 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/10/2000, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.058, de 2 de maio de 1996, do Distrito Federal, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento. o Senhor Ministro Sydney Sanches.
Julgamento de 19/10/2000. Informativo 207 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 26/06/1996. Informativo 38 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1475. Relator: Min. Octavio Gallotti, 19 de outubro de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1475&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Lei do Distrito Federal, de iniciativa
parlamentar, instituidora de vantagens a servidores militares
daquela Unidade da Federação, a serviço da Casa Militar e da
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Inconstitucionalidade declarada, por invasão da
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como da
competência da União, para legislar sobre a remuneração dos
servidores integrantes dos organismos de segurança do Distrito
Federal.