Subdelegado de Polícia: Provimento em Comissão
Julgamento de 07/06/2001. Informativo 231 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 07/06/2001, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Julgado parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, no § 1º do artigo 123 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação decorrente da Emenda Constitucional nº 5, de 30 de junho de 1992, da expressão "Nos distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por subdelegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado". Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches.
Julgamento de 07/06/2001. Informativo 231 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 27/09/1995. Informativo 7 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1233. Relator: Min. Carlos Velloso, 7 de junho de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1233&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. POLÍCIA CIVIL. DELEGADO DE
POLÍCIA: CARREIRA. CARGOS DE SUBDELEGADOS DE POLÍCIA, EM COMISSÃO:
INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda Constitucional nº 5, de 30.06.92, do
Estado de Goiás.
I. - Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
nº 5, de 30.06.92, do Estado de Goiás, no ponto em que institui
cargos de Subdelegados de Polícia, em comissão.
II. - Precedentes do STF: ADInMC de 1.854-PI,
Pertence, Plenário, 16.09.98, "DJ" 23.10.98.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte.