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Controle de constitucionalidade

ADI 1233

Julgada em 07/06/2001, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Julgado parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, no § 1º do artigo 123 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação decorrente da Emenda Constitucional nº 5, de 30 de junho de 1992, da expressão "Nos distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por subdelegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado". Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1233. Relator: Min. Carlos Velloso, 7 de junho de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1233&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. POLÍCIA CIVIL. DELEGADO DE

POLÍCIA: CARREIRA. CARGOS DE SUBDELEGADOS DE POLÍCIA, EM COMISSÃO:

INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda Constitucional nº 5, de 30.06.92, do

Estado de Goiás.

I. - Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional

nº 5, de 30.06.92, do Estado de Goiás, no ponto em que institui

cargos de Subdelegados de Polícia, em comissão.

II. - Precedentes do STF: ADInMC de 1.854-PI,

Pertence, Plenário, 16.09.98, "DJ" 23.10.98.

III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente, em parte.