Vício Formal: Disponibilidade de Servidor
Julgamento de 20/06/2001. Informativo 233 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 20/06/2001, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 10, introduzido no artigo 20 da Constituição do Estado de Rondônia pela Emenda Constitucional nº 3, de 23 de Setembro de 1992. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio (Presidente).
Julgamento de 20/06/2001. Informativo 233 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1255. Relator: Min. Ilmar Galvão, 20 de junho de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1255&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE
RONDÔNIA. § 10 INTRODUZIDO NO ARTIGO 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 3/92.
Dispositivo que se ressente de inconstitucionalidade
material e formal.
No primeiro caso, por haver instituído hipótese de
disponibilidade do servidor civil e efeito do exercício, por este,
de mandato eletivo, que não se acham previstos na Carta da República
(arts. 38 e 41, §§ 2.º e 3.º), nesse ponto, de observância imperiosa
para os Estados.
E, no segundo, por introduzir modificação no regime
jurídico de servidores públicos, com ofensa ao princípio de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como previsto no
art. 61, § 1.º, II, c, da mesma Carta, corolário do princípio da
independência dos Poderes a que, por igual, está vinculado o
legislador estadual.
Procedência da ação.