Acesso de Policial a Ônibus Urbano
Julgamento de 29/08/2002. Informativo 279 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 29/08/2002, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim.
Julgamento de 29/08/2002. Informativo 279 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 06/09/1995. Informativo 4 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1323. Relator: Min. Gilmar Mendes, 29 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1323&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 155, § 1º da
Lei Complementar nº 1/90 do Estado do Piauí. 3. Previsão de acesso
de policial civil a ônibus urbano. 4. Alegação de violação aos arts.
22, XI, 230, § 2º e 208, VII da Constituição Federal. 5. A norma
impugnada não representa gratuidade de transporte urbano, antes visa
a assegurar o pleno exercício do poder de polícia. 6. Improcedência
da ação direta de inconstitucionalidade