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Controle de constitucionalidade

ADI 1026

Julgada em 29/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do artigo 86 da Constituição do Estado de Sergipe. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1026. Relator: Min. Ilmar Galvão, 29 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1026&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE

INCOMPATIBILIDADE DOS §§ 3.º E 4.º DO ART. 86 DA CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DE SERGIPE COM O ART. 22, I, DA CARTA DA REPÚBLICA.

Normas que, estendendo ao Governador do Estado, sem expressa

referência

no texto constitucional federal, garantias do Presidente da República

como Chefe de Estado, implicam relativização da responsabilidade dos

governantes, violando o princípio republicano, conforme decidido na

ADI 978, Rel. Min. Celso de Mello. Ressalva do entendimento do

Relator.

Ação julgada procedente.