Governador: Prisão nas Infrações Penais Comuns
Julgamento de 29/08/2002. Informativo 279 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 29/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do artigo 86 da Constituição do Estado de Sergipe. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim.
Julgamento de 29/08/2002. Informativo 279 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1026. Relator: Min. Ilmar Galvão, 29 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1026&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INCOMPATIBILIDADE DOS §§ 3.º E 4.º DO ART. 86 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SERGIPE COM O ART. 22, I, DA CARTA DA REPÚBLICA.
Normas que, estendendo ao Governador do Estado, sem expressa
referência
no texto constitucional federal, garantias do Presidente da República
como Chefe de Estado, implicam relativização da responsabilidade dos
governantes, violando o princípio republicano, conforme decidido na
ADI 978, Rel. Min. Celso de Mello. Ressalva do entendimento do
Relator.
Ação julgada procedente.