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Controle de constitucionalidade

ADI 550

Julgada em 29/08/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou prejudicada a ação relativamente à Lei nº 5.696, de 13 de dezembro de 1990, do Estado de Mato Grosso, e no mais, julgou improcedente o pedido formulado na ação. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 550. Relator: Min. Ilmar Galvão, 29 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=550&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.

354 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI ESTADUAL N.º 5.696/90.

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO. ALEGADA CONTRARIEDADE

AOS ARTS. 2.º; 61, § 1.º, II, A E E; E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Parcial perda de objeto do feito em relação à Lei n.

º 5.696/90, tendo

em vista sua expressa revogação. Precedentes.

Dispositivo da Constituição estadual que, ao

destinar dois por cento da

receita tributária do Estado de Mato Grosso à mencionada entidade de

fomento científico,

o fez nos limites do art. 218, § 5.º, da Carta da República, o que

evidencia a improcedência

da ação nesse ponto.