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Controle de constitucionalidade

ADI 1416

Julgada em 10/10/2002, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

- O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. - O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 12.000-007, de 09 de janeiro de 1996, editada pelo Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, e do artigo 151 da Lei Complementar nº 01, de 26 de junho de 1990 do mesmo Estado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1416. Relator: Min. Gilmar Mendes, 10 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1416&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2.

Estatuto da Polícia Civil

do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151;

Portaria nº 12.

000-007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado

do Piauí. 3.

Vedação de desconto de contribuição sindical. 4. Violação ao art. 8º,

IV, c/c o art.

37, VI, da Constituição. 5. Reconhecimento de duas entidades

representativas da

Polícia Civil do Estado do Piauí. 6. Transgressão ao art. 5º, inciso

XX, tanto na sua

dimensão positiva, quanto na dimensão negativa (direito de não se

associar).

7. Procedência da ação.