Liberdade de Associação
Julgamento de 10/10/2002. Informativo 285 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/10/2002, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
- O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. - O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 12.000-007, de 09 de janeiro de 1996, editada pelo Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, e do artigo 151 da Lei Complementar nº 01, de 26 de junho de 1990 do mesmo Estado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 10/10/2002. Informativo 285 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 06/03/1996. Informativo 22 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1416. Relator: Min. Gilmar Mendes, 10 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1416&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Estatuto da Polícia Civil
do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151;
Portaria nº 12.
000-007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado
do Piauí. 3.
Vedação de desconto de contribuição sindical. 4. Violação ao art. 8º,
IV, c/c o art.
37, VI, da Constituição. 5. Reconhecimento de duas entidades
representativas da
Polícia Civil do Estado do Piauí. 6. Transgressão ao art. 5º, inciso
XX, tanto na sua
dimensão positiva, quanto na dimensão negativa (direito de não se
associar).
7. Procedência da ação.