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Controle de constitucionalidade

ADI 738

Julgada em 13/11/2002, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da expressão “por qualquer prazo”, constante do inciso II do artigo 11 e do artigo 36, ambos da Constituição do Estado de Goiás. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 738. Relator: Min. Maurício Corrêa, 13 de novembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=738&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DE GOIÁS. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. LICENÇA PARA SE

AUSENTAREM DO PAÍS POR QUALQUER PERÍODO.

1. Afronta os princípios constitucionais da harmonia e

independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma

estadual que exige prévia licença da Assembléia Legislativa para

que o Governador e o Vice-Governador possam ausentar-se do País por

qualquer prazo.

2. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente

se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação

do princípio da simetria. Precedentes.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.