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Controle de constitucionalidade

ADI 1140

Julgada em 03/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, declarou parcialmente prejudicada a ação direta, no ponto em que impugnou os artigos 1º, inciso II, e 38, ambos da Lei Complementar nº 06, de 24 de junho de 1994, cuja redação foi, posteriormente à propositura, alterada pela Lei Complementar nº 012, de 11 de setembro de 1995, ambas do Estado de Roraima. E, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 33 e da expressão "e pelo Presidente da Assembléia Legislativa", constante do inciso I do parágrafo único do artigo 49, todos da Constituição do Estado de Roraima, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 02, de 10 de junho de 1994, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, no que excluía da declaração de inconstitucionalidade, no inciso III do artigo 33, a expressão "julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado", e o inciso IV do artigo 33, bem como concluiu pela improcedência quanto à expressão "e pelo Presidente da Assembléia Legislativa", constante do inciso I do parágrafo único do artigo 49. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1140. Relator: Min. Sydney Sanches, 3 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1140&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO:

COMPETÊNCIAS RESERVADAS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTOS DE LEI COMPLEMENTAR E DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS

ARTIGOS 49, IX, 71, I E II, 73, "CAPUT" E 96, C/C ARTIGO 75 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Está parcialmente prejudicada a presente

Ação, no ponto em que impugna os artigos 1º, inciso II, e 38, ambos

da Lei Complementar nº 6, de 24.06.1994, cuja redação foi,

posteriormente à propositura, alterada pela Lei Complementar nº 12,

de 11.09.1995.

2. A Emenda Constitucional n° 2, de 10.06.1994, deu

nova redação ao inciso III e acrescentou o inciso IV ao art. 33 da

Constituição do Estado de Rondônia, nestes termos:

"Art. 33 - É

da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

III - julgar

as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e

do Ministério Público;

IV - julgar as contas do Poder Legislativo

apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;"

3. A mesma E.C. 2/94

acrescentou parágrafo único e o inciso I ao art. 49 da Constituição

Estadual deste teor:

"Parágrafo Único - Compete ao Tribunal de

Contas do Estado:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo

Governador do Estado e pelo Presidente da Assembléia Legislativa

mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a

contar do seu recebimento".

4. Tais normas e expressões

atribuíram à Assembléia Legislativa do Estado de Roraima

competências que a Constituição conferiu, no plano federal, ao

Tribunal de Contas da União e, no plano estadual, ao Tribunal de

Contas da unidade da Federação, entre elas a de julgar as contas do

Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, e

do Poder Legislativo do Estado (artigos 71, II, 75 e 25 da

Constituição Federal).

5. Precedentes.

6. Ação Direta julgada

procedente, pelo S.T.F., declarando a inconstitucionalidade dos

incisos III e IV do art. 33, bem como da expressão "e pelo

Presidente da Assembléia Legislativa", constante do inciso I do

parágrafo único do art. 49, todos da Constituição do Estado de

Roraima, com a redação dada pela E.C. nº 2, de 10.06.1994.