Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal
Julgamento de 03/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, declarou parcialmente prejudicada a ação direta, no ponto em que impugnou os artigos 1º, inciso II, e 38, ambos da Lei Complementar nº 06, de 24 de junho de 1994, cuja redação foi, posteriormente à propositura, alterada pela Lei Complementar nº 012, de 11 de setembro de 1995, ambas do Estado de Roraima. E, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 33 e da expressão "e pelo Presidente da Assembléia Legislativa", constante do inciso I do parágrafo único do artigo 49, todos da Constituição do Estado de Roraima, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 02, de 10 de junho de 1994, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, no que excluía da declaração de inconstitucionalidade, no inciso III do artigo 33, a expressão "julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado", e o inciso IV do artigo 33, bem como concluiu pela improcedência quanto à expressão "e pelo Presidente da Assembléia Legislativa", constante do inciso I do parágrafo único do artigo 49. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Julgamento de 03/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1140. Relator: Min. Sydney Sanches, 3 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1140&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO:
COMPETÊNCIAS RESERVADAS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTOS DE LEI COMPLEMENTAR E DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 49, IX, 71, I E II, 73, "CAPUT" E 96, C/C ARTIGO 75 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Está parcialmente prejudicada a presente
Ação, no ponto em que impugna os artigos 1º, inciso II, e 38, ambos
da Lei Complementar nº 6, de 24.06.1994, cuja redação foi,
posteriormente à propositura, alterada pela Lei Complementar nº 12,
de 11.09.1995.
2. A Emenda Constitucional n° 2, de 10.06.1994, deu
nova redação ao inciso III e acrescentou o inciso IV ao art. 33 da
Constituição do Estado de Rondônia, nestes termos:
"Art. 33 - É
da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
III - julgar
as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e
do Ministério Público;
IV - julgar as contas do Poder Legislativo
apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;"
3. A mesma E.C. 2/94
acrescentou parágrafo único e o inciso I ao art. 49 da Constituição
Estadual deste teor:
"Parágrafo Único - Compete ao Tribunal de
Contas do Estado:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Governador do Estado e pelo Presidente da Assembléia Legislativa
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a
contar do seu recebimento".
4. Tais normas e expressões
atribuíram à Assembléia Legislativa do Estado de Roraima
competências que a Constituição conferiu, no plano federal, ao
Tribunal de Contas da União e, no plano estadual, ao Tribunal de
Contas da unidade da Federação, entre elas a de julgar as contas do
Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, e
do Poder Legislativo do Estado (artigos 71, II, 75 e 25 da
Constituição Federal).
5. Precedentes.
6. Ação Direta julgada
procedente, pelo S.T.F., declarando a inconstitucionalidade dos
incisos III e IV do art. 33, bem como da expressão "e pelo
Presidente da Assembléia Legislativa", constante do inciso I do
parágrafo único do art. 49, todos da Constituição do Estado de
Roraima, com a redação dada pela E.C. nº 2, de 10.06.1994.