Lei do Seringueiro e Prova
Julgamento de 03/04/2003. Informativo 303 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/04/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.
Julgamento de 03/04/2003. Informativo 303 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 54
art. 227
art. 400art. 401
art. 1
art. 21
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2555. Relator: Min. Ellen Gracie, 3 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2555&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS
ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE
20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE
20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a
exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial
da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº
7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF.
O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da
segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação
exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda
Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444,
todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio.
Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9
.711/98
alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do
benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta
Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Ação direta cujo pedido se julga improcedente.