Município: Alteração dos Limites Territoriais
Julgamento de 05/02/2004. Informativo 335 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 05/02/2004, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou inconstitucional o artigo 1º, primeiro tópico, da Lei nº 7.993, de 02 de janeiro de 2002, do Estado da Bahia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Julgamento de 05/02/2004. Informativo 335 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 07/11/2002. Informativo 289 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 3
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2632. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 5 de fevereiro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2632&classe=ADI. Acesso em: 4 nov. 2026.
I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento contra
lei de criação, incorporação, fusão e desmembramento: jurisprudência
do STF: precedentes.
II. Município: desmembramento.
A
subtração de parte do território de um município substantiva
desmembramento, seja quando a porção desmembrada passe a constituir
o âmbito espacial de uma nova entidade municipal, seja quando for
ela somada ao território de município preexistente.
III.
Município: desmembramento: EC 15/96: inconstitucionalidade da
criação, incorporação, fusão e do desmembramento de municípios desde
a promulgação da EC 15/96 e até que lei complementar venha a
implementar sua eficácia plena, o que, entretanto, não ilide a
imediata revogação do sistema anterior (precedente: ADInMC 2381,
20.06.01, Pertence, DJ 24.5.2002).
IV. Município: desmembramento:
exigibilidade de plebiscito.
Seja qual for a modalidade de
desmembramento proposta, a validade da lei que o efetive estará
subordinada, por força da Constituição, ao plebiscito, vale dizer, à
consulta prévia das "populações diretamente interessadas" -
conforme a dicção original do art. 18, § 4º - ou "às populações dos
Municípios envolvidos" - segundo o teor vigente do dispositivo.