Aposentadoria: Fixação de Tempo Ficto
Julgamento de 01/04/2004. Informativo 342 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/04/2004, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Julgamento de 01/04/2004. Informativo 342 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 101
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 404. Relator: Min. Carlos Velloso, 1 de abril de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=404&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA: TEMPO FICTO. Lei 1.713, de 11.7.90, do Estado do Rio
de Janeiro, arts. 3º e 4º. C.F., art. 40, § 4º e § 10.
I. - A
Constituição Federal estabelece tempo mínimo para a aposentadoria,
não podendo norma infraconstitucional reduzi-lo mediante a fixação
de tempo ficto. C.F., art. 40, § 4º e § 10.
II. - Precedentes do
Supremo Tribunal Federal: ADI 609/DF, M. Corrêa p/ acórdão, "D.J."
de 03.5.2002; RE 227.158/GO, Jobim p/ acórdão, Plenário,
22.11.2000.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.