Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2763

Julgada em 28/10/2004, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "para o Tribunal Regional Eleitoral", contida no artigo 277, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2763. Relator: Min. Gilmar Mendes, 28 de outubro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2763&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Processo de

escolha de desembargadores para composição do Tribunal Regional

Eleitoral de Pernambuco. 3. Impugnação da expressão "para o Tribunal

Regional Eleitoral" contida no art. 277, caput, do Regimento

Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que

disciplina o processo de escolha de desembargadores para a Direção

da Escola Superior da Magistratura, para o Tribunal Regional

Eleitoral e para a Comissão de Concurso de Juiz Substituto, adotando

como critério de escolha, na medida do possível, a antigüidade. 4.

O processo de escolha dos desembargadores, para o fim de composição

dos Tribunais Regionais Eleitorais encontra disciplina no art. 120,

§ 1o, I, da Constituição, que prevê a seleção mediante votação

secreta. 5. O art. 121 da Constituição prevê, ademais, que lei

complementar disporá sobre a organização e competência dos

tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Inconstitucionalidade da norma. 6. Precedentes: ADI(MC) 2011, Rel.

Ilmar Galvão; ADI(MC) 2012, Rel. Marco Aurélio e ADI 2700, Rel. Min.

Sydney Sanches. 7. Ação julgada procedente