ADI. TRE. Escolha de Desembargadores
Julgamento de 28/10/2004. Informativo 367 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 28/10/2004, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "para o Tribunal Regional Eleitoral", contida no artigo 277, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Joaquim Barbosa.
Julgamento de 28/10/2004. Informativo 367 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2763. Relator: Min. Gilmar Mendes, 28 de outubro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2763&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Processo de
escolha de desembargadores para composição do Tribunal Regional
Eleitoral de Pernambuco. 3. Impugnação da expressão "para o Tribunal
Regional Eleitoral" contida no art. 277, caput, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que
disciplina o processo de escolha de desembargadores para a Direção
da Escola Superior da Magistratura, para o Tribunal Regional
Eleitoral e para a Comissão de Concurso de Juiz Substituto, adotando
como critério de escolha, na medida do possível, a antigüidade. 4.
O processo de escolha dos desembargadores, para o fim de composição
dos Tribunais Regionais Eleitorais encontra disciplina no art. 120,
§ 1o, I, da Constituição, que prevê a seleção mediante votação
secreta. 5. O art. 121 da Constituição prevê, ademais, que lei
complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Inconstitucionalidade da norma. 6. Precedentes: ADI(MC) 2011, Rel.
Ilmar Galvão; ADI(MC) 2012, Rel. Marco Aurélio e ADI 2700, Rel. Min.
Sydney Sanches. 7. Ação julgada procedente