Perda de Mandato Parlamentar: Voto Aberto e Modelo Federal
Julgamento de 12/05/2005. Informativo 387 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 12/05/2005, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Julgamento de 12/05/2005. Informativo 387 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2461. Relator: Min. Gilmar Mendes, 12 de maio de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2461&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Emenda constitucional estadual. Perda de mandato de
parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade.
Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos
Estados-membros (CF, art. 27, § 1o c/c art. 55, § 2o). Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria