Serviços Notariais e de Registro e Cobrança de Emolumentos
Julgamento de 15/02/2006. Informativo 416 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a conhecia. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Julgamento de 15/02/2006. Informativo 416 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 4
art. 30art. 37
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3132. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3132&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento: caso de
inconstitucionalidade reflexa.
Portaria nº 001-GP1, de
16.1.2004, do Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, que
determina que o pagamento por via bancária dos emolumentos
correspondentes aos serviços notariais e de registro - obtidos
através do sistema informatizado daquele Tribunal - somente pode ser
feito nas agências do Banco do Estado de Sergipe S/A -
BANESE.
Caso em que a portaria questionada, editada com o
propósito de regulamentar o exercício de atividade fiscalizatória
prevista em leis federais (L. 8.935/94; L. 10.169/2000) e estadual
(L.est. 4.485/2001), retira destas normas seu fundamento de validade
e não diretamente da Constituição.
Tem-se inconstitucionalidade
reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o
vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito
à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional
interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição.