Tribunal de Contas: Ministério Público Especial e Modelo Federal
Julgamento de 24/05/2006. Informativo 428 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 24/05/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 24/05/2006. Informativo 428 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3192. Relator: Min. Eros Grau, 24 de maio de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3192&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO § 1º,
INCISO IV, E DO § 2º, DO ARTIGO 21; DO § 2º DO ARTIGO 33 E DA
EXPRESSÃO "E AO TRIBUNAL DE CONTAS", CONSTANTE DO ARTIGO 186 E DO
PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 192, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 95 DO
ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES
DE OFICIAR EM TODOS OS PROCESSOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 75 E 130, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. Impossibilidade de Procuradores de Justiça do Estado do
Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em
substituição aos membros do Ministério Público especial.
2. Esta
Corte entende que somente o Ministério Público especial tem
legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos Estados e
que a organização e composição dos Tribunais de Contas estaduais
estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do
Brasil [artigo 75]. Precedentes.
3. É inconstitucional o texto
normativo que prevê a possibilidade de Procuradores de Justiça
suprirem a não-existência do Ministério Público especial, de atuação
específica no Tribunal de Contas estadual.
4. Pedido julgado
procedente, para declarar inconstitucionais o inciso IV do § 1º do
artigo 21; o § 2º do artigo 21; o § 2º do artigo 33; a expressão "e
ao Tribunal de Contas" constante do artigo 186; e o parágrafo único
do artigo 192, todos da Lei Complementar n. 95, de 28 de janeiro de
1997, do Estado do Espírito Santo.