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Controle de constitucionalidade

ADI 3192

Julgada em 24/05/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3192. Relator: Min. Eros Grau, 24 de maio de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3192&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO § 1º,

INCISO IV, E DO § 2º, DO ARTIGO 21; DO § 2º DO ARTIGO 33 E DA

EXPRESSÃO "E AO TRIBUNAL DE CONTAS", CONSTANTE DO ARTIGO 186 E DO

PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 192, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 95 DO

ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES

DE OFICIAR EM TODOS OS PROCESSOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.

VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 75 E 130, DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL.

1. Impossibilidade de Procuradores de Justiça do Estado do

Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em

substituição aos membros do Ministério Público especial.

2. Esta

Corte entende que somente o Ministério Público especial tem

legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos Estados e

que a organização e composição dos Tribunais de Contas estaduais

estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do

Brasil [artigo 75]. Precedentes.

3. É inconstitucional o texto

normativo que prevê a possibilidade de Procuradores de Justiça

suprirem a não-existência do Ministério Público especial, de atuação

específica no Tribunal de Contas estadual.

4. Pedido julgado

procedente, para declarar inconstitucionais o inciso IV do § 1º do

artigo 21; o § 2º do artigo 21; o § 2º do artigo 33; a expressão "e

ao Tribunal de Contas" constante do artigo 186; e o parágrafo único

do artigo 192, todos da Lei Complementar n. 95, de 28 de janeiro de

1997, do Estado do Espírito Santo.