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Controle de constitucionalidade

ADI 2709

Julgada em 01/08/2006, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2709. Relator: Min. Gilmar Mendes, 1 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2709&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda

Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da

Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de

vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no

último ano do período governamental, serão sucessivamente

chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do

Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A

norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e

Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa

em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do

período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que

determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5.

Ação julgada procedente.