Controle de constitucionalidade
ADI 2709
Julgada em 01/08/2006, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2709. Relator: Min. Gilmar Mendes, 1 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2709&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda
Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da
Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de
vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no
último ano do período governamental, serão sucessivamente
chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do
Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A
norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e
Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa
em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do
período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que
determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5.
Ação julgada procedente.