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Controle de constitucionalidade

ADI 3619

Julgada em 01/08/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, julgou a ação procedente para o efeito de declarar inconstitucionais os trechos "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3619. Relator: Min. Eros Grau, 1 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3619&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E

170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO.

DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE

NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO

DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. A Constituição

do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados

e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão

parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o

seu destino.

2. A garantia assegurada a um terço dos membros da

Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias

legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo

federal de criação e instauração das comissões parlamentares de

inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada

pelas casas legislativas estaduais.

3. A garantia da instalação

da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do

Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes.

4. Não há

razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a

qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos

indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito

estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88.

5. Pedido

julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só

será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua

apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do

artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo .