Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade - 1 e 2
Julgamento de 06/09/2006. Informativo 439 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/08/2006, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou a ação direta procedente, em parte, para declarar inconstitucional o artigo 35-A, conforme a redação que lhe deu a Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, e improcedente no mais, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 06/09/2006. Informativo 439 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 22
art. 2art. 17-Aart. 18art. 21art. 22art. 23art. 24art. 26art. 28art. 30art. 30-Aart. 35-Aart. 37art. 39art. 43art. 45art. 47art. 73art. 94-A
art. 15
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3741. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 6 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3741&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006
(MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO
APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE
PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO.
INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO
DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.
I - Inocorrência de
rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e
dos respectivos candidatos no processo eleitoral.
II -
Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a
normalidade das eleições.
III - Dispositivos que não constituem
fator de perturbação do pleito.
IV - Inexistência de alteração
motivada por propósito casuístico.
V - Inaplicabilidade do
postulado da anterioridade da lei eleitoral.
VI - Direto à
informação livre e plural como valor indissociável da idéia de
democracia.
VII - Ação direta julgada parcialmente procedente
para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei
introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997.