Recurso Administrativo e Arrolamento de Bens - 1 e 2
Julgamento de 28/03/2007. Informativo 461 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 28/03/2007, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Julgamento de 28/03/2007. Informativo 461 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 06/10/1999. Informativo 165 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
art. 32art. 33
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1922. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 28 de março de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1922&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA
1.699-41/1998 CONVERTIDA NA LEI 10.522/2002. FALTA DE ADITAMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
Impõe-se a prejudicialidade da ação direta em
conseqüência da omissão do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil em aditá-la por ocasião da conversão da
medida provisória em lei.
Ação direta julgada prejudicada.