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Controle de constitucionalidade

ADI 2581

Julgada em 16/08/2007, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Redação do acórdão: Marco Aurélio. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Nelson Jobim. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não votaram a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa (Relator), que proferiram voto em assentada anterior.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2581. Relator: Min. Maurício Corrêa, 16 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2581&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de

inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito

evidente com dispositivo constitucional.

PROJETO DE LEI -

INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do

Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo

para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o

tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio

Estado.

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS

INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição

Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do

Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira.