Procurador-Geral do Estado: Escolha - 2
Julgamento de 16/08/2007. Informativo 476 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/08/2007, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Redação do acórdão: Marco Aurélio. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Nelson Jobim. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não votaram a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa (Relator), que proferiram voto em assentada anterior.
Julgamento de 16/08/2007. Informativo 476 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 11
art. 7art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2581. Relator: Min. Maurício Corrêa, 16 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2581&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de
inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito
evidente com dispositivo constitucional.
PROJETO DE LEI -
INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo
para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o
tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio
Estado.
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS
INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição
Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do
Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira.