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Controle de constitucionalidade

ADI 3647

Julgada em 17/09/2007, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, ressaltando-se o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio que dava interpretação conforme ao § 5º do artigo 59 da Constituição do Estado do Maranhão, e, quanto ao parágrafo único do artigo 62, declarava a inconstitucionalidade tão-só da expressão "do Estado", nos termos de seu voto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3647. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 17 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3647&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPEDIMENTO OU AFASTAMENTO DE

GOVERNADOR OU VICE-GOVERNADOR. OFENSA AOS ARTIGOS 79 E 83 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE "ACEFALIA" NO ÂMBITO DO

PODER EXERCUTIVO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

A

ausência do Presidente da República do país ou a ausência do

Governador do Estado do território estadual ou do país é uma

causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo Chefe do

Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao

cargo. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder

Executivo, o presidente da República ou o Governador do Estado

deve ser devidamente substituído pelo vice-presidente ou

vice-governador, respectivamente.

Inconstitucionalidade do § 5º

do art. 59 da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação

dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005.

Em decorrência

do princípio da simetria, a Constituição Estadual deve

estabelecer sanção para o afastamento do Governador ou do

Vice-Governador do Estado sem a devida licença da Assembléia

Legislativa.

Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo

62 da Constituição maranhense, com a redação dada pela Emenda

Constitucional Estadual 48/2005. Repristinação da norma anterior

que foi revogada pelo dispositivo declarado

inconstitucional.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.