Impedimento de Governador e Princípio da Simetria
Julgamento de 17/09/2007. Informativo 480 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/09/2007, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, ressaltando-se o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio que dava interpretação conforme ao § 5º do artigo 59 da Constituição do Estado do Maranhão, e, quanto ao parágrafo único do artigo 62, declarava a inconstitucionalidade tão-só da expressão "do Estado", nos termos de seu voto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito.
Julgamento de 17/09/2007. Informativo 480 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3647. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 17 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3647&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPEDIMENTO OU AFASTAMENTO DE
GOVERNADOR OU VICE-GOVERNADOR. OFENSA AOS ARTIGOS 79 E 83 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE "ACEFALIA" NO ÂMBITO DO
PODER EXERCUTIVO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
A
ausência do Presidente da República do país ou a ausência do
Governador do Estado do território estadual ou do país é uma
causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo Chefe do
Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder
Executivo, o presidente da República ou o Governador do Estado
deve ser devidamente substituído pelo vice-presidente ou
vice-governador, respectivamente.
Inconstitucionalidade do § 5º
do art. 59 da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação
dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005.
Em decorrência
do princípio da simetria, a Constituição Estadual deve
estabelecer sanção para o afastamento do Governador ou do
Vice-Governador do Estado sem a devida licença da Assembléia
Legislativa.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
62 da Constituição maranhense, com a redação dada pela Emenda
Constitucional Estadual 48/2005. Repristinação da norma anterior
que foi revogada pelo dispositivo declarado
inconstitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.