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Controle de constitucionalidade

ADI 3160

Julgada em 25/10/2007, pelo Plenário. Relator: Celso de Mello. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Constituição do Estado do Ceará. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3160. Relator: Min. Celso de Mello, 25 de outubro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3160&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO

PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE

CONTAS ESTADUAIS: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER

DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO

MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA

PROCEDENTE.

OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO

NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

-

Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros

eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo

Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os três

Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual,

apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os

outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo

local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do

Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à

Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF.

- Uma das

nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência

privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente

vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação

perante as próprias Cortes de Contas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO

ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS

DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS

ESTADOS-MEMBROS.

- O Ministério Público especial junto aos

Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade

constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de

identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e

inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União

e dos Estados-membros.

- Não se reveste de legitimidade

constitucional a participação do Ministério Público comum perante

os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e

atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros

integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a

própria Lei Fundamental da República (art. 130).

- O preceito

consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução

de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro,

que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as

funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao

contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais

qualificados, deferindo-lhes um "status" jurídico especial e

ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias

de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional

exclusiva e independente perante as Cortes de Contas.