ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas
Julgamento de 02/02/2009. Informativo 534 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/02/2009, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou a ação prejudicada em parte e procedente com relação ao artigo 106 da Constituição do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Julgamento de 02/02/2009. Informativo 534 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3307. Relator: Min. Cármen Lúcia, 2 de fevereiro de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3307&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. SIMETRIA OBRIGATÓRIA COM O MODELO NACIONAL.
1. A Lei
Complementar mato-grossense n. 11/1991 foi revogada pela Lei
Complementar n. 269, que estabeleceu a organização do Tribunal de
Contas daquele Estado. Prejuízo, neste ponto, da Ação.
2. O
Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam
restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confunde nem
integra o Ministério Público comum.
3. É obrigatória a adoção,
pelos Estados, do modelo federal de organização do Tribunal de
Contas da União e do Ministério Público que perante ele atua.
Aplicação do princípio da simetria.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada parcialmente julgada procedente
para declarar a inconstitucionalidade da expressão "exercício
privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas", constante do art. 106, inc. VIII, da Constituição do
Mato Grosso e do art. 16, § 1º, inc. III, da Lei Complementar n.
27/1993 daquele mesmo Estado.