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Controle de constitucionalidade

ADI 3307

Julgada em 02/02/2009, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou a ação prejudicada em parte e procedente com relação ao artigo 106 da Constituição do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3307. Relator: Min. Cármen Lúcia, 2 de fevereiro de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3307&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO

JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO

EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTADUAL. SIMETRIA OBRIGATÓRIA COM O MODELO NACIONAL.

1. A Lei

Complementar mato-grossense n. 11/1991 foi revogada pela Lei

Complementar n. 269, que estabeleceu a organização do Tribunal de

Contas daquele Estado. Prejuízo, neste ponto, da Ação.

2. O

Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam

restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confunde nem

integra o Ministério Público comum.

3. É obrigatória a adoção,

pelos Estados, do modelo federal de organização do Tribunal de

Contas da União e do Ministério Público que perante ele atua.

Aplicação do princípio da simetria.

4. Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada parcialmente julgada procedente

para declarar a inconstitucionalidade da expressão "exercício

privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de

Contas", constante do art. 106, inc. VIII, da Constituição do

Mato Grosso e do art. 16, § 1º, inc. III, da Lei Complementar n.

27/1993 daquele mesmo Estado.