Responsabilidade civil do Estado e instituição de pensão especial para vítimas de crimes
Julgamento de 04/02/2015. Informativo 773 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/02/2015, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 842/1994, com a redação dada pela Lei nº 913/1995, ambas do Distrito Federal, bem como o art. 2º da Lei nº 913/1995. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Julgamento de 04/02/2015. Informativo 773 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 07/12/1995. Informativo 16 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1358. Relator: Min. Gilmar Mendes, 4 de fevereiro de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=7904634. Acesso em: 5 nov. 2026.
Lei Distrital 842/94. 2. Redação dada pela Lei 913/95. 3. Art. 2º da Lei 913/95. 4. Pensão especial a cônjuge de vítima assassinada no Distrito Federal. 5. Lei que impõe ao Distrito Federal responsabilidade além da prevista no art. 37, § 6º, da Constituição. 6. Inocorrência da hipótese de assistência social. 7. Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 842/94. 8. Inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos. 9. Ação julgada procedente.