Poder Executivo e quinto constitucional
Julgamento de 25/02/2015. Informativo 775 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 25/02/2015, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolheu a preliminar de conhecimento parcial da ação, julgando parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa”, incluída no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado de São Paulo, mediante a Emenda Constitucional nº 25, de 12 de maio de 2008. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem a Londres, Inglaterra, para participar do “Global Law Summit”, em comemoração aos 800 anos da Magna Charta, e o Ministro Dias Toffoli, participando do Congresso Internacional “Diálogos Judiciales en el Sistema Interamericano de Garantía de los Derechos Humanos”, realizado em Barcelona, Espanha.
Julgamento de 25/02/2015. Informativo 775 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 08/10/2008. Informativo 523 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 3
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4150. Relator: Min. Marco Aurélio, 25 de fevereiro de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=8044737. Acesso em: 5 nov. 2026.
TRIBUNAL – COMPOSIÇÃO – QUINTO – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – PRONUNCIAMENTO – INADEQUAÇÃO. Conflita com a Constituição Federal norma da Carta do Estado que junge à aprovação da Assembleia Legislativa a escolha de candidato à vaga do quinto em Tribunal. Precedentes: Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.228, relator ministro Sepúlveda Pertence, e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 202, relator ministro Octavio Gallotti, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 2 de junho de 1995 e 7 de março de 1997, respectivamente.