Redefinição de número de parlamentares
Julgamento de 01/07/2014. Informativo 752 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/07/2014, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Redação do acórdão: Rosa Weber. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Colhido o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, com voto proferido na assentada anterior.
Julgamento de 01/07/2014. Informativo 752 (abre em nova aba)
Julgamento de 18/06/2014. Informativo 751 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 3art. 5art. 7art. 14art. 16art. 27art. 29art. 45art. 47art. 49art. 51art. 52art. 62art. 68art. 69art. 121art. 125art. 235
ADCT
art. 2art. 4art. 5art. 13art. 14
art. 4
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5
art. 22art. 23art. 106art. 109
art. 27
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4947. Relator: Min. Gilmar Mendes, 1 de julho de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=7081176. Acesso em: 4 nov. 2026.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. ART. 1º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78/1993. DEFINIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ART. 45, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROPORCIONALIDADE RELATIVAMENTE À POPULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE NÚMEROS MÍNIMO E MÁXIMO DE REPRESENTANTES. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. INDELEGABILIDADE. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FUNÇÃO NORMATIVA EM SEDE ADMINISTRATIVA. LIMITES. INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O art. 45, § 1º, da Constituição da República comanda a definição, por lei complementar (i) do número total de Deputados e (ii) da representação dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população – e não ao número de eleitores –, respeitados o piso de oito e o teto de setenta cadeiras por ente federado. Tal preceito não comporta a inferência de que suficiente à espécie normativa complementadora – a LC 78/1993 –, o número total de deputados. Indispensável, em seu bojo, a fixação da representação dos Estados e do Distrito Federal. A delegação implícita de tal responsabilidade política ao Tribunal Superior Eleitoral traduz descumprimento do comando constitucional em sua inteireza.
2. Compete ao legislador complementar definir, dentre as possibilidades existentes, o critério de distribuição do número de Deputados dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população, observados os demais parâmetros constitucionais. De todo inviável transferir a escolha de tal critério, que necessariamente envolve juízo de valor, ao Tribunal Superior Eleitoral ou a outro órgão.
3. Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78/1993 por omissão do legislador complementar quanto aos comandos do art. 45, § 1º, da Carta Política de definição do número total de parlamentares e da representação por ente federado.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, sem modulação de efeitos.