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Controle de constitucionalidade

ADI 7706

Julgada em 29/06/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Cristiano Zanin. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7.706 e 7.707, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente), que julgavam procedentes, em parte, as ações.

O resumo do próprio STF

Aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas

É constitucional – por consistir em legítima ação afirmativa de promoção da igualdade material e por não caracterizar retrocesso social nem ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) – a aplicação obrigatória, pelas agremiações partidárias, de 30% dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas, devendo ser compensados, a partir de 2026, os valores não aplicados nos pleitos anteriores nas quatro eleições subsequentes.

Julgamento de 26/06/2026. Informativo 1223 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7706. Relator: Min. Cristiano Zanin, 29 de junho de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=801694277. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

Direito eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda Constitucional 133/2024. Políticas afirmativas. Cotas raciais eleitorais. Financiamento de campanha. Percentual para candidaturas de pessoas pretas e pardas. Princípio da anterioridade eleitoral. Regime de transição. Constitucionalidade. Pedidos improcedentes.

I. Caso em exame

1. Ações diretas de inconstitucionalidade 7.706 e 7.707 contra dispositivos da Emenda Constitucional 133/2024, que institui cotas para o financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas.

2. As requerentes buscam a declaração de inconstitucionalidade do percentual de 30% de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário destinado a candidaturas de pessoas pretas e pardas. Questionam também a aplicação das inovações da EC 133/2024 às eleições de 2024, invocando o princípio da anterioridade eleitoral, e a constitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024, que consideram uma anistia indevida.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Emenda Constitucional 133/2024, ao fixar o percentual de 30% de recursos públicos para o financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas, ofende o princípio da igualdade material; (ii) saber se as inovações trazidas pela EC 133/2024 podem ser aplicadas às eleições de 2024, em face do princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal; e (iii) saber se o art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024, que estabelece um regime de transição para o cumprimento da cota racial em eleições anteriores, configura anistia indevida.

III. Razões de decidir

4. O Estado brasileiro tem historicamente reconhecido a necessidade de políticas de reparação, culminando na instituição da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial em 2003 e do Estatuto da Igualdade Racial em 2010. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, validou ações afirmativas, como as cotas raciais em universidades e em concursos públicos, e reconheceu a imprescritibilidade da injúria racial, demonstrando um diálogo institucional com o Poder Legislativo e atenção às recomendações de Cortes Internacionais.

5. A Emenda Constitucional 133/2024, ao fixar o percentual de 30% das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas, representa um avanço na concretização da democracia participativa e da representatividade do tecido social nos espaços de Poder, configurando a primeira ação afirmativa nesse tema no plano legislativo.

6. Essa medida é constitucional e prestigia o princípio da igualdade material, sendo fruto de intenso debate e apoio no Congresso Nacional, que exerceu seu papel prioritário na legislação sobre ações afirmativas, competindo ao STF verificar a constitucionalidade da norma e não definir o percentual a ser aplicado, cujo tema é de discricionariedade legislativa.

7. A aplicação da EC 133/2024 às eleições de 2024 e 2026 não viola o princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/1988), pois aperfeiçoa as regras de financiamento eleitoral em favor de grupos historicamente sub-representados, sem romper com o sistema anterior ou introduzir elementos perturbadores do pleito, em consonância com o precedente da ADPF 738 MC-Ref/DF.

8. O art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024 não configura anistia, mas um regime de transição que determina a aplicação, nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026, do montante que deixou de ser aplicado em eleições anteriores para fins de cumprimento da cota racial, sem prejuízo da nova cota de 30%. Essa medida garante que os valores sejam aplicados em candidaturas de pessoas pretas e pardas, fortalecendo a representação política e a higidez financeira dos partidos.

IV. Dispositivo e tese

9. Pedidos improcedentes.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, V, 3º, 5º, caput, 16; Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º; EC 133/2024, art. 3º, caput e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20/10/2014; STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17/8/2017; STF, MI 4733 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/9/2023; STF, ADPF 738 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 28/10/2020; STF, ADI 3741/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 23/2/2007; STF, ADI 3685, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10/8/2006; TSE, Consulta n. 0600306-47.2019.6.00.0000/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 5/10/2020; Corte-IDH, Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil, j. 07.10.2024.