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Controle de constitucionalidade

ADI 7135

Julgada em 19/08/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente, e afastar a pretensão de interpretação conforme à Constituição defendida na inicial. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

IPI: suspensão e creditamento pelo estabelecimento industrial remetente

É constitucional — e não fere o princípio da não cumulatividade (CF/1988, art. 153, § 3º, II) — lei que confere o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente, isto é, ao fabricante dos insumos.

Julgamento de 18/08/2025. Informativo 1186 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7135. Relator: Min. Gilmar Mendes, 19 de agosto de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=789662116. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME DE SUSPENSÃO DO IPI. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE CREDITAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição ao § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, a fim de assegurar ao adquirente de insumos submetidos ao regime de suspensão do IPI o direito ao creditamento do imposto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a restrição legal ao direito de manutenção e utilização dos créditos do IPI apenas ao estabelecimento industrial remetente, nos casos de suspensão do imposto, viola o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal; e (ii) é possível conferir interpretação conforme à Constituição ao § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, para estender o direito ao crédito do IPI também ao adquirente dos insumos.

III. Razões de decidir

3. O princípio da não cumulatividade pressupõe a efetiva cobrança do tributo na operação anterior; inexistindo pagamento do imposto – como ocorre nos casos de suspensão que redunda na ulterior remissão do crédito tributário – não há crédito a ser apropriado pelo adquirente.

4. A sistemática do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.637/2002 representa uma escolha legislativa legítima, voltada à etapa inicial da cadeia produtiva, compatível com a Constituição e com a jurisprudência do STF (Tema 844 e Súmula Vinculante 58).

5. A tentativa de estender, por via judicial, o direito ao crédito configura indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes.

6. A suspensão do IPI, ainda que tecnicamente distinta da isenção ou alíquota zero, possui os mesmos efeitos econômicos em relação ao creditamento, não gerando ônus tributário compensável.

IV. Dispositivo e tese

7. Pedido julgado improcedente. Declarada a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002.