Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 6943

Julgada em 06/03/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Cármen Lúcia. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a presente ação direta, para declarar constitucional a expressão “para o mesmo valor atribuído ao subsídio de Juiz de Direito de 3ª entrância”, nos termos do voto da Relatora.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6943. Relator: Min. Cármen Lúcia, 6 de março de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=766897337. Acesso em: 4 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1° DA LEI COMPLEMENTAR N. 535/2015 DO RIO GRANDE DO NORTE. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E MAGISTRADOS ESTADUAIS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO, PELOS ESTADOS, DO MODELO FEDERAL DE ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.