Controle de constitucionalidade
ADI 6647
Julgada em 17/12/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia julgava procedente o pedido em maior extensão.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6647. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de dezembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=766825444. Acesso em: 4 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 57, caput e §2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo. Ampliação do rol estabelecido no art. 50, caput e §2º, da Constituição Federal, de autoridades sujeitas à convocação pessoal pelo Parlamento. 3. As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. 4. Súmula Vinculante 46. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo.