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Controle de constitucionalidade

ADI 6740

Julgada em 22/11/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Atividade profissional de despachantes: competência legislativa para regulamentação

É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (CF/1988, art. 22, XVI), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União.

Julgamento de 21/11/2022. Informativo 1076 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6740. Relator: Min. Gilmar Mendes, 22 de novembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=764551189. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte. Regulamentação da atividade de despachante documentalista. 3. Competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante. Art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade Lei estadual 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte.