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Controle de constitucionalidade

ADI 5517

Julgada em 22/11/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Nunes Marques. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescentados pela Emenda de n. 95/2013, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Polícia Civil: enquadramento como exercício de atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica

É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, bem como atribui aos Delegados de Polícia a garantia de independência funcional.

Julgamento de 21/11/2022. Informativo 1076 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5517. Relator: Min. Nunes Marques, 22 de novembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=764696022. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. POLÍCIA CIVIL. ENQUADRAMENTO COMO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E À DEFESA DA ORDEM JURÍDICA. DELEGADO DE POLÍCIA. INTEGRAÇÃO À CARREIRA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO DE TRATAMENTO LEGAL E PROTOCOLAR A OUTRAS CARREIRAS JURÍDICAS. ATRIBUIÇÃO DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO MODELO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 144 E DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO FIXADO EM LEI PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. ART. 144, § 9º, DA CARTA DA REPÚBLICA.

1. A Constituição Federal estabeleceu, em capítulo próprio e de forma categórica, as funções essenciais à justiça e à ordem jurídica (arts. 127 a 135), catalogando em seção específica os órgãos inseridos no sistema de segurança pública voltado à defesa do Estado e das instituições democráticas, entre os quais a Polícia Civil (art. 144, IV). Assim, em função do princípio da simetria, não cabe inovação pelo constituinte derivado decorrente.

2. Nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, os organismos policiais civis integram a estrutura institucional do Poder Executivo e estão diretamente subordinados ao Governador do Estado. Tal comando constitucional inviabiliza, em relação aos seus dirigentes, isto é, os delegados, a atribuição tanto de autonomia administrativa e financeira quanto de independência funcional. Precedentes.

3. A outorga ao delegado de polícia de tratamento jurídico e de prerrogativas próprias dos membros do Judiciário e do Ministério Público não se compatibiliza com a vinculação hierárquico-administrativa ao Chefe do Executivo e discrepa do modelo concebido pela Carta da República.

4. A Constituição Federal prevê expressamente a remuneração dos servidores policiais por subsídio (art. 144, § 9º), inexistindo vício na fixação mediante lei específica.

5. Pedido julgado procedente em parte, declarando-se a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda de n. 95/2013.