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Controle de constitucionalidade

ADI 6122

Julgada em 28/11/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, reconhecendo a constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 14.031, de 12 de dezembro de 2018, do Estado da Bahia, que aumentou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 12% para 14%, nos termos do voto do Relator.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6122. Relator: Min. Gilmar Mendes, 28 de novembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=764857207. Acesso em: 4 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. TEMA N° 933 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI.