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Controle de constitucionalidade

ADI 6619

Julgada em 24/10/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da alínea “e” do art. 113 da Constituição do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Hipóteses constitucionais de intervenção estadual no município: rol taxativo

É inconstitucional — por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados — norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal.

Julgamento de 21/10/2022. Informativo 1073 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6619. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de outubro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=764109670. Acesso em: 4 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Alínea “e” do art. 113 da Constituição do Estado de Rondônia. 3. Norma que estabelece hipótese de intervenção estadual no município para além do rol taxativo do art. 35 da Constituição. 4. Inconstitucionalidade. Violação dos arts. 18, 29 e 35 da Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de constituição estadual que estabeleça hipótese de intervenção estadual no município inédita em relação ao rol taxativo do art. 35 da Constituição por violação do princípio da autonomia do ente federativo municipal. 6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da alínea “e” do art. 113 da Constituição do Estado de Rondônia.