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Controle de constitucionalidade

ADPF 1303

Julgada em 31/08/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Cármen Lúcia. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assentar a não recepção dos trechos “correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho” e “correspondendo a de maior nível a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho”, postos na parte final dos arts. 67 e 68 da Lei Complementar n. 22/1994 do Estado do Pará, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin (em voto ora reajustado) e Nunes Marques. Por fim, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 11 da Lei 9.882/1999.

O resumo do próprio STF

Vinculação do vencimento de cargos da polícia civil ao vencimento do delegado de polícia civil

É inconstitucional, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, a vinculação dos vencimentos básicos das carreiras da polícia civil aos vencimentos de seus delegados.

Julgamento de 28/09/2026. Informativo 1228 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1303. Relator: Min. Cármen Lúcia, 31 de agosto de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=800857025. Acesso em: 3 nov. 2026.

Ementa

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 67 E 68 DA LEI COMPLEMENTAR N. 22/1994, DO PARÁ. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão do exame do requerimento de cautelar em julgamento de mérito. Precedentes.

2. Nos termos do inc. XIII do art. 37 da Constituição da República, é vedada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

3. Na espécie, pela norma impugnada se estabelece indevida vinculação remuneratória entre policial civil e delegado de Polícia Civil, pelo que eventual majoração de vencimento concedida a este estende-se automaticamente àquele, em contrariedade ao inc. XIII do art. 37 da Constituição da República, com a alteração da Emenda Constitucional n. 19/1998.

4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente.