Controle de constitucionalidade
ADI 6282
Julgada em 14/06/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões da Lei nº 1.327, de 31 de julho de 2019, do Estado de Roraima, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida: (1) “Universidade Estadual de Roraima”, constante dos seguintes preceitos: art. 3º, caput; art. 9º, § 5º; art. 16, caput; art. 19, §§ 1º e 2º; art. 23; art. 37; e art. 42, caput e § 2º; e (2) “e 154”, constante do art. 11 da Lei nº 1.327, de 31 de julho de 2019, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia da ação e julgava-a improcedente. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6282. Relator: Min. Gilmar Mendes, 14 de junho de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=756272280. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 3º; 9º, §5º; 11; 16; 19, §§ 1º e 2º; 23; 37; 42, §2º; da Lei 1.327 de 31 de julho de 2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima. 3. Vício de iniciativa. Violação à liminar deferida na ADI 5946, de minha relatoria, que suspendeu a vigência da EC 61/2018 à Constituição do Estado de Roraima. Inconstitucionalidade por arrastamento. 4. Medida cautelar deferida pela Presidência do STF para suspender a eficácia das expressões “Universidade Estadual de Roraima”, constante do art. 3º, caput; art. 9º, §5º; art. 16, caput; art. 19, §§1º e 2º; art. 23; art. 37; e art. 42, caput e §2º; e “e 154”, constante do art. 11, todos da Lei nº 1.327/2019 do Estado de Roraima. 4. Inconstitucionalidade do art. 154, caput e §§1º, 3º, 4º e 5º, da Constituição estadual de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018 declarada no julgamento de mérito da ADI 5946, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual de 14 a 21 de maio de 2021. 5. Violação ao princípio da separação dos poderes. Usurpação de competência do Poder Executivo. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, nos termos da medida liminar anteriormente deferida.